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Vinificar em outra vinícola: o guia de quem encomenda

Remessa 5.901, retorno 5.902, cobrança 5.124: as notas de quem manda vinificar fora, o que exigir da parceira e onde mora o risco do ICMS suspenso.

Fiscal 27/09/2026

Garrafa de vinho presa por uma fita dourada a uma caixa de uvas, com notas fiscais nas duas pontas, rolhas e garrafas vazias sobre a mesa. No alto, o texto: Mandou vinificar fora? A uva continua sua.
Imagem gerada por inteligência artificial.

Prefere em quadrinhos? A cartilha de vinificação em terceiros mostra o mesmo caminho em seis quadros, com PDF para baixar.

Muita vinícola tem a uva, as garrafas e as rolhas, mas vinifica na estrutura de outra. No papel, isso é industrialização por encomenda, e a regra que organiza tudo é simples: a uva, os insumos e o vinho são seus o tempo todo. A parceira presta a industrialização e devolve o produto.

O que complica é que a operação gera quatro notas, duas delas emitidas pela parceira, e um imposto suspenso cuja conta volta para você se algo sair do prazo.

O ciclo em quatro notas

Etapa Quem emite CFOP de saída Como entra na sua empresa
Remessa da uva, garrafas e rolhas Você 5.901 / 6.901 —
Devolução dos insumos, já no vinho Parceira 5.902 / 6.902 1.902 / 2.902
Cobrança da industrialização Parceira 5.124 / 6.124 1.124 / 2.124
Sobra de insumo não usado Parceira 5.903 / 6.903 1.903 / 2.903

O primeiro número vale para operação dentro do estado; o segundo, para outro estado.

A remessa que você emite

  • Natureza: "Remessa para industrialização por encomenda", CFOP 5.901 ou 6.901.
  • Itens: uma linha para cada insumo seu (uva, garrafa, rolha, rótulo), com a quantidade real e o valor do seu estoque. Nunca o preço de venda do vinho, nunca valor simbólico.
  • ICMS: a suspensão é concedida pela lei do seu estado, condicionada ao retorno no prazo. No regime normal, CST 50. No Simples Nacional não existe CSOSN de suspensão, e o CSOSN da remessa fica com o contador. Exemplos: em MG e em SC o retorno tem prazo de 180 dias; em MG, prorrogável.
  • Código de benefício (cBenef): se o seu estado exige, informe o código da tabela estadual (em SC, SC840007; no DF, DF819002). Sem ele, a SEFAZ rejeita a nota com o código 930.
  • Outro estado: confira se a suspensão vale no interestadual. MG, por exemplo, exclui da suspensão a remessa interestadual de produto primário de origem vegetal, que é o caso da uva, salvo protocolo.

O risco é seu

Se o vinho não voltar no prazo e nas condições da lei, o ICMS suspenso é cobrado de quem remeteu, com acréscimos desde a data da saída. O RICMS do DF diz isso com todas as letras no art. 9º. Controle o prazo de cada remessa e, se a vinificação não couber nele, peça a prorrogação antes de vencer.

O que exigir da parceira

  1. Retorno em 5.902 com os seus insumos pelo mesmo valor da remessa. A própria tabela de CFOP exige isso.
  2. Cobrança em 5.124 só com o valor da industrialização: o serviço mais os materiais que forem dela, identificando o vinho produzido.
  3. Referência à sua nota de remessa (chave, número, data e valor). Alguns estados, como o DF, exigem expressamente.
  4. ICMS da cobrança destacado quando devido. Se a parceira for do Simples Nacional, em regra a nota vem sem destaque, porque o ICMS dela vai no DAS.
  5. Nada de NFS-e pela industrialização quando o vinho volta para você vender. O STF, no Tema 816, afastou o ISS nesse caso. Se chegar NFS-e, peça a correção para NF-e 5.124.
  6. Sobras em 5.903, em nota própria.
  7. Os XML de todas as notas, e um relatório de rendimento: quilos de uva recebidos, litros produzidos, garrafas envasadas, perdas e insumos enológicos usados. É a base do seu custo e da sua rastreabilidade.

No contrato, deixe claro o preço da industrialização (por litro, garrafa ou lote), os materiais que a parceira fornece, o prazo de devolução compatível com o prazo da suspensão, a responsabilidade por perdas e quebras, e quem declara o quê nos registros setoriais do seu estado.

Impostos e créditos, por regime

  • Lucro Real: a industrialização dá crédito de PIS/COFINS como bem ou serviço usado como insumo na fabricação de produto destinado à venda (Leis 10.637 e 10.833, art. 3º, II). O ICMS destacado pela parceira tende a gerar crédito pela não cumulatividade; confirme com o contador.
  • Lucro Presumido: sem crédito de PIS/COFINS, porque o regime é cumulativo.
  • Simples Nacional: sem crédito de ICMS nem de PIS/COFINS (LC 123, art. 23). O custo da industrialização entra inteiro no custo do vinho.

SPED e contabilidade

No Bloco K, quem encomenda escritura a produção feita em terceiro no K250 (produção) e no K255 (insumos consumidos). Os insumos em poder da parceira ficam no K200, como estoque próprio em poder de terceiros. A parceira usa o K230 e o K235.

Na contabilidade, a remessa não é venda nem despesa: é estoque seu em poder de terceiros. O retorno 1.902 não gera contas a pagar. Só a industrialização 1.124 é obrigação com a parceira, e ela compõe o custo do vinho junto com a uva e os seus materiais.

O erro mais comum é lançar a nota da parceira inteira como compra. Se ela devolveu R$ 66 mil em insumos (1.902) e cobrou R$ 20 mil de industrialização (1.124), você deve só os R$ 20 mil, mais os impostos destacados na cobrança.

No Bacco ERP

  • Remessa: na emissão de NF-e, escolha a operação "Remessa para Industrialização". CFOP e CST vêm do cadastro de operações fiscais do seu estado, ajustado pelo contador.
  • Retorno: em Compras, importe o XML da parceira. Os itens de retorno (x902 e x903) não geram contas a pagar; o item de industrialização (x124) segue para contas a pagar e para o custo.
  • Custo: dê entrada do vinho engarrafado pelo fluxo de estoque, com o custo da uva, dos seus materiais e da industrialização.

Do outro lado da operação, a vinícola que recebe a uva tem as próprias obrigações. Elas estão no guia de quem industrializa.

Este texto é material de apoio e não substitui o contador responsável. Se a uva ainda está no nome de um produtor rural pessoa física, resolva primeiro a titularidade: o roteiro acima vale para insumos que já são da sua empresa.

De onde saiu cada afirmação

  • Tabela CFOP (Convênio s/nº de 1970 / Ajuste SINIEF 07/01), conforme o Decreto DF 43.861/2022
  • RICMS/DF (Decreto 18.955/1997), art. 9º e Anexo I, Caderno IV
  • Receita do DF, Solução de Consulta COTRI nº 12/2017 (DODF nº 191, 04/10/2017)
  • RICMS/MG 2023, Anexo IX, item 1
  • RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 27
  • NT 2019.001 (regra de validação 930)
  • STF, Tema 816 (RE 882.461)
  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II
  • Lei Complementar nº 123/2006, art. 23
  • Ajuste SINIEF 03/2010 (Tabela B — CSOSN)
  • Guia Prático da EFD ICMS/IPI (Bloco K — K200, K250, K255)

Conferido em 27/09/2026. Nada aqui substitui o parecer do seu contador.

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