Do outro lado da operação, quem manda a uva tem uma cartilha em quadrinhos para mandar ao cliente, com PDF para baixar.
A vinícola que tem estrutura ociosa e recebe uva de outra empresa para vinificar está fazendo industrialização por encomenda. A uva, a garrafa e a rolha continuam sendo do cliente. A sua receita é só o serviço, mais os materiais seus que entrarem no vinho.
Parece simples, mas é fácil faturar errado: tratar insumo do cliente como compra, emitir NFS-e onde não cabe, ou esquecer que a suspensão do ICMS depende do seu estado.
A operação em uma página
| Etapa | Quem emite | CFOP (interno / interestadual) | O que é |
|---|---|---|---|
| Remessa dos insumos | Cliente | 5.901 / 6.901 | Uva, garrafa e rolha do cliente chegam. Não é compra |
| Retorno dos insumos | Você | 5.902 / 6.902 | Devolve os insumos, já no vinho, pelo mesmo valor recebido |
| Cobrança da industrialização | Você | 5.124 / 6.124 | Seu serviço mais os seus materiais. É a sua receita |
| Insumo que sobrou | Você | 5.903 / 6.903 | Devolve o que recebeu e não usou |
| Insumo que não passou pelo cliente | Você | 5.925 + 5.125 | Enviado a você por conta e ordem do cliente, como garrafa direto do fornecedor |
O retorno dos insumos (5.902)
A tabela de CFOP é explícita: "o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização".
- Uma linha para cada insumo recebido, com descrição, NCM, unidade e o valor da nota de remessa do cliente.
- Cite a NF-e de remessa: a chave como nota referenciada e, nas informações complementares, número, data e valor. O DF exige expressamente.
- Não chame de "retorno simbólico". O termo vem da tabela de CFOP de 1997, que já foi superada. Use "retorno dos insumos".
A cobrança da industrialização (5.124)
- Identifique o vinho produzido, com o valor da industrialização, nunca o preço de venda do vinho.
- Garrafa, rolha, rótulo ou cápsula que são seus entram aqui, não no 5.902.
- É esta nota que gera o seu contas a receber.
Uma nota ou duas? A tabela de CFOP permite os dois jeitos. Alguns estados orientam uma NF-e única com 5.902 e 5.124 juntos. O DF, por exemplo, na Solução de Consulta COTRI 12/2017.
ICMS: o que depende do seu estado
A suspensão do ICMS na remessa e no retorno é dada pela lei de cada estado, normalmente condicionada ao retorno no prazo. No regime normal, a suspensão é o CST 50. No Simples Nacional não existe CSOSN de suspensão, e o código fica com o contador.
Três pontos que pegam:
- A suspensão não cobre a industrialização. O RICMS de MG diz com todas as letras que a suspensão "não se aplica [...] ao imposto devido pela industrialização". No DF, a dispensa de destaque na cobrança vale só para industrializador do Simples Nacional.
- Interestadual. MG exclui da suspensão a remessa interestadual de produto primário de origem vegetal, que é o caso da uva, salvo protocolo.
- Código de benefício. Vários estados exigem o cBenef da tabela estadual para item com CST 50. Sem ele, a SEFAZ rejeita: "930 — CST com benefício fiscal e não informado o código de benefício fiscal". Em SC, a remessa usa SC840007 e o retorno, SC840008.
| UF | Suspensão | Prazo de retorno |
|---|---|---|
| DF | Art. 9º e Anexo I, Caderno IV, item 2 | Sem prazo numérico no item |
| MG | Anexo IX, item 1 (saída para industrialização) | 180 dias, prorrogável duas vezes pelo evento da NF-e |
| SC | Anexo 2, art. 27, I (saída) e II (retorno) | 180 dias |
Se o retorno não acontecer no prazo, o imposto é cobrado com acréscimos desde a saída, em regra do remetente, que é o seu cliente.
ISS: não emita NFS-e pela industrialização destinada à venda
No Tema 816, o STF decidiu: "É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização."
O vinho volta ao cliente para ser vendido, então não há ISS. A operação é do ICMS, na nota 5.124, e a LC 116 impede ISS e ICMS sobre o mesmo serviço. A exceção é o cliente usar o produto para consumo próprio: aí o ISS volta a incidir.
Tributos federais sobre a sua receita
- Lucro Presumido: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita de industrialização por encomenda (Solução de Consulta COSIT 29/2024). PIS e COFINS cumulativos, 0,65% e 3%.
- Lucro Real: IRPJ e CSLL sobre o lucro do período; PIS e COFINS não cumulativos, 1,65% e 7,6%, com créditos.
- IPI: a incidência na industrialização por encomenda depende do enquadramento no RIPI. A TIPI lista o vinho (NCM 2204.21.00) a 6,5%, mas não aplique isso automaticamente sobre o valor do serviço. Decida com o contador.
SPED e contabilidade
No Bloco K, quem industrializa escritura a produção para terceiros no K230 e no K235 (insumos recebidos do cliente mais os seus) e mantém no K200 os insumos e o produto do cliente, com o indicador de propriedade de terceiros em seu poder. O cliente usa o K250 e o K255.
Na contabilidade, os insumos do cliente vão para controle de terceiros, nunca para estoque próprio nem compra. A sua receita é só o 5.124. Os materiais seus aplicados saem do seu estoque e compõem o custo da industrialização que você cobra.
No Bacco ERP
- Compras → Importar XML da remessa do cliente: os itens entram como mercadoria de terceiro, sem estoque próprio e sem contas a pagar.
- Vinificação → Recepção de Uvas, com origem "Industrialização p/ Terceiro" e a chave da NF-e. O vinho já nasce com o cliente como proprietário.
- Vinifique e envase normalmente. As garrafas do cliente ficam em estoque de terceiro.
- Vinificação para terceiros → Devolver e emitir: o sistema propõe a remessa mais antiga com saldo, mostra a prévia da nota com os CFOPs do cadastro e avisa se falta alguma regra do seu estado antes de emitir.
- A regra de cada estado fica em Parametrização Fiscal → Operações Fiscais (CST de cada tributo, cBenef, texto legal, nota única), ajustada pelo contador. Se o seu estado não estiver cadastrado, o Bacco recusa a emissão até o contador cadastrar a regra. Nada é presumido.
Quem está do outro lado, mandando vinificar a própria uva, encontra as notas e os cuidados dele no guia de quem encomenda.
Este texto é material de apoio e não substitui a análise do contador responsável nem uma consulta formal ao fisco. O regime de cada empresa muda a tributação.
De onde saiu cada afirmação
- Tabela CFOP (Convênio s/nº de 1970 / Ajuste SINIEF 07/01), conforme o Decreto DF 43.861/2022
- RICMS/DF (Decreto 18.955/1997), art. 9º e Anexo I, Caderno IV
- Receita do DF, Solução de Consulta COTRI nº 12/2017 (DODF nº 191, 04/10/2017)
- RICMS/MG 2023 (Decreto 48.589/2023), Anexo IX, item 1
- RICMS/SC-01 (Decreto 2.870/2001), Anexo 2, art. 27
- SEF/SC, Tabela 5.2 cBenef × CST
- NT 2019.001 (regra de validação 930)
- STF, Tema 816 (RE 882.461)
- Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, §2º
- Solução de Consulta COSIT nº 29/2024; Lei nº 9.249/1995 e Lei nº 9.718/1998
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003
- Ajuste SINIEF 03/2010 (Tabela B — CSOSN)
- TIPI
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI (Bloco K — K200, K230, K235)
Conferido em 27/09/2026. Nada aqui substitui o parecer do seu contador.
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