O Imposto Seletivo é o tributo da reforma para bens "prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente". Bebida alcoólica está na lista, e vinho também. Isso já é lei. O valor, não.
O vinho está dentro
O art. 409 da LC 214/2025 institui o imposto e manda olhar o Anexo XVII. Ali, "bebidas alcoólicas" aparecem pelas posições da NCM 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208. O vinho de uvas frescas é a 2204.
Ficam fora do anexo o suco de uva e a uva fresca, que estão em outras posições.
Sobre o quê ele incide
O § 2º do art. 409 traz o detalhe que mais importa para a vinícola: bebida alcoólica está sujeita ao imposto quando acondicionada em embalagem primária, "aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final".
Na prática, a pergunta deixa de ser "é vinho?" e passa a ser "é vinho na embalagem que vai ao consumidor?". Vinho a granel em tanque não é. Garrafa pronta para venda é.
Quando ele incide
Uma vez só. O art. 410 diz que o imposto incide uma única vez sobre o bem e veda qualquer crédito, para trás ou para frente. O art. 412, I, coloca o fato gerador no primeiro fornecimento do bem.
Para quem engarrafa e vende, é a primeira venda da garrafa. O distribuidor e a loja que revendem depois não pagam de novo.
Quanto: ainda não existe
O art. 422 manda que as alíquotas venham em lei ordinária, e essa lei não foi publicada. Não existe alíquota de Imposto Seletivo para vinho hoje. Qualquer número que circule por aí é estimativa ou proposta, não regra.
O que a LC já fixou é o formato da cobrança para bebidas alcoólicas:
- alíquota ad valorem (sobre o valor) cumulada com alíquota específica;
- a específica deve considerar o teor alcoólico multiplicado pelo volume;
- a ad valorem pode ser diferenciada por categoria de produto e progressiva conforme o teor alcoólico;
- a partir de 2029 e até 2033, as alíquotas devem incorporar aos poucos a diferença entre o ICMS que hoje incide sobre bebidas e a alíquota modal do ICMS.
O que dá para fazer sem saber a alíquota
Ter o cadastro pronto. Se a alíquota específica depende de teor alcoólico e volume, cada rótulo precisa ter teor alcoólico e volume cadastrados por item, de forma confiável. Quando a lei ordinária sair, quem já tem o dado só ajusta a tabela. Quem não tem vai descobrir o buraco na hora de emitir.
Vale também separar no cadastro o que sai em garrafa e o que sai a granel, porque a lei trata os dois de forma diferente.
Acompanhamos a publicação da lei ordinária e voltamos ao tema quando houver alíquota com fonte. Até lá, a resposta honesta para "quanto o vinho vai pagar de Imposto Seletivo" é: ainda não se sabe.
Conteúdo informativo, não substitui a análise do seu contador.
De onde saiu cada afirmação
- LC 214/2025, arts. 409, 410, 412 e 422
- LC 214/2025, Anexo XVII (bebidas alcoólicas: 2203, 2204, 2205, 2206, 2208)
Conferido em 27/10/2026. Nada aqui substitui o parecer do seu contador.
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