Nos dois artigos anteriores, escrevi sobre industrialização por encomenda de vinho. Para montar os guias por trás daqueles textos, fomos atrás do texto oficial de cada regra.
CFOP, CST e a decisão do STF sobre o ISS são nacionais. Fecham sem discussão.
O ICMS, não. A suspensão na remessa e no retorno vem da lei de cada estado. Pesquisamos três até agora: SC, MG e DF. E mesmo neles encontramos pontos em que a legislação não fecha:
- No DF, a tabela oficial de códigos de benefício fiscal traz o código da remessa, mas não o do retorno.
- Em MG, a suspensão na saída para industrialização está expressa. A do retorno feito pelo industrializador não tem item próprio.
- No Simples Nacional não existe CSOSN de suspensão. A tabela não prevê o caso.
No guia, esses pontos estão marcados como pendentes. Não viraram regra.
O que isso muda no sistema
O caminho fácil seria escolher um código que "costuma passar" e deixá-lo como padrão. A nota seria autorizada, e o problema apareceria depois, na fiscalização, no CNPJ da vinícola.
Autorização da SEFAZ significa que a nota passou nas regras de validação. Não significa que a tributação está certa.
Por isso escolhemos outro desenho:
- O que é nacional vem pronto.
- O que é estadual fica numa tela de Operações Fiscais que o contador preenche e aprova: CST de cada tributo, cBenef, texto legal, nota única ou separada.
- Se a regra do estado não está cadastrada, o sistema não emite. Mostra o que falta e para.
- Quando a legislação muda, o contador ajusta. Não depende de atualização do sistema.
Quem responde pela regra
Software não substitui contador. O papel do sistema é deixar a decisão com quem responde por ela e garantir que seja aplicada do mesmo jeito em todas as notas.
Um ERP que nunca trava pode estar tomando decisões fiscais sozinho.
Se você é contador de vinícola e já resolveu algum desses pontos no seu estado, por consulta formal ou orientação da SEFAZ, queremos conversar. É assim que o pendente vira regra.
Lussandro da Cunha Ilha — Fundador da Bacco Sistemas, ecossistema tecnológico para a cadeia vitivinícola brasileira
De onde saiu cada afirmação
- RICMS/DF (Decreto 18.955/1997), art. 9º e Anexo I, Caderno IV
- SEEC/DF, Tabela CBenef × CST (Ato Declaratório 4/2023) e Portaria SEEC 386/2019
- RICMS/MG 2023 (Decreto 48.589/2023), Anexo IX, item 1
- RICMS/SC-01 (Decreto 2.870/2001), Anexo 2, art. 27
- Ajuste SINIEF 03/2010 (Tabela B — CSOSN)
- STF, Tema 816 (RE 882.461)
Conferido em 30/09/2026. Nada aqui substitui o parecer do seu contador.
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