A obrigatoriedade do IBS/CBS na nota foi adiada. O preenchimento não foi.
A NT 2025.002-RTC v1.51 tachou a data e marcou a validação como implementação futura. A lei continua exigindo o destaque — e a dispensa de recolhimento em 2026 depende dele.
Circulou entre vinícolas a notícia de que o grupo IBS/CBS na NF-e "foi adiado". A informação é verdadeira e está incompleta de um jeito que pode custar caro.
O que exatamente foi adiado
A NT 2025.002-RTC v1.51, de 04 de agosto de 2026, não mudou leiaute. Mudou o cronograma, e foi isso que passou batido: a validação que tornaria o grupo IBS/CBS obrigatório em produção passou a constar como "implementação futura", e a data que estava marcada para 03/08/2026 foi tachada no próprio documento.
Em produção, hoje, a SEFAZ não rejeita a sua nota por falta do grupo. Em homologação, a exigência continua valendo desde 01/07/2026 para quem é CRT 3.
Vale registrar também o que não existe: a versão que circulou em resumos de terceiros com numeração superior à v1.51 nunca foi publicada. A vigente é a v1.51.
O que não foi adiado
IBS e CBS têm valor jurídico desde 1º de janeiro de 2026. As alíquotas do ano de transição são pequenas e fixas: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, este integralmente estadual, com a parcela municipal em zero.
O ponto que importa está no art. 348: o contribuinte destaca e não recolhe em 2026 — mas a dispensa é condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias. Não é automática. Quem deixar de destacar por entender que "está adiado" pode perder a dispensa que a lei concede.
São duas coisas verdadeiras ao mesmo tempo: a SEFAZ não rejeita, e a lei continua exigindo. É por isso que "foi adiado" é uma leitura perigosa quando lida sozinha.
Para quem é do Simples Nacional
Para CRT 1, 2 e 4 a definição ficou para Nota Técnica futura. A v1.51 apagou a data de 04/01/2027 que a versão anterior tinha colocado, e nenhuma outra entrou no lugar. Não há data no autorizador.
Se o seu fornecedor de software já lhe deu uma data para o Simples, vale perguntar de onde ela saiu.
O que fazer agora
Confirme com o seu contador se as suas notas estão destacando o grupo, mesmo sem rejeição. E confirme como o seu sistema trata a alíquota de transição: alíquota que mora em tabela por vigência se ajusta com cadastro quando a regra mudar; alíquota escrita no código exige nova versão do sistema — e a próxima mudança é questão de tempo.
De onde saiu cada afirmação
- NT 2025.002-RTC v1.51, de 04/08/2026 — Portal Nacional da NF-e
- LC 214/2025, arts. 343, 346 e 348
Conferido em 20/08/2026. Nada aqui substitui o parecer do seu contador.